TSTAIRR 0000249-65.2024.5.10.0014
Agsus: execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Agsus
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Regime de precatórios
- Ausência de oposição de embargos declaratórios
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AgSUS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em razões de revista, a recorrente alega ser entidade sem fins lucrativos dependente, exclusivamente, de investimento público, não atuando em regime concorrencial e realizando serviço público essencial. Desse modo, mesmo sendo ente paraestatal, qualquer penhora realizada nas contas da AgSUS incidirá sobre verba de natureza pública, o que torna referida conta impenhorável, devendo ser observado o rito da Administração Pública previsto nos arts. 100 da Constituição Federal e 535 do CPC. Reitera que, em razão de a conta da recorrente ser provida exclusivamente com verba pública, os respectivos saldos são impenhoráveis. Em sequência, acresce argumentos relativos à natureza jurídica [à origem] do valor bloqueado, sustentando que o TRT não se manifestou sobre a origem do montante penhorado pelo juízo a quo, incorrendo, portanto, em violação do art. 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional. Em conclusão, assevera que: “Por esses fundamentos, a recorrente requer o conhecimento do recurso, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão prolatado em sede de agravo de petição e determinado o retorno dos autos ao e. TRT 10 a fim de que se manifeste expressamente quanto às alegações veiculadas na peça integrativa”. Extrai-se das razões recursais que, embora a recorrente cite os arts. 100 da Constituição Federal e 535 do CPC, o que poderia sugerir requerimento de análise da matéria de fundo relativa ao regime de precatórios, sua argumentação recursal está arrimada essencialmente na alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) por ausência de manifestação do Tribunal Regional quanto à natureza do valor bloqueado nas contas da AgSUS, natureza essa que, conforme a recorrente, é exclusivamente de verba pública. Contudo, no caso concreto, é inviável a suscitada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que sequer foram opostos embargos de declaração para prequestionar as questões ora apresentadas relativas à natureza jurídica do montante bloqueado nas contas da recorrente. Por outro lado, ainda que se entenda ter a recorrente trazido à apreciação desta Corte também a análise da matéria de fundo referente à execução pelo regime de precatórios, verifica-se ter a reclamada apontado violação genérica do art. 100 da Constituição Federal - o qual é constituído de caput e trinta parágrafos, alguns destes com vários incisos-, pois não indicada de forma acurada e específica se a violação suscitada é referente ao conteúdo contido no caput ou em alguns dos seus respectivos parágrafos. Desse modo, não foram observadas as exigências contidas na Súmula 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento não provido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado carece do aparelhamento necessário. Nas razões recursais, a reclamada, quanto ao tema “excesso de execução”, não indica nenhum dispositivo constitucional como violado, limitando-se a apontar divergência jurisprudencial e violação dos arts. 833 e 897-A da CLT e 494, I, do CPC, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional ¿ regime de precatórios¿ e ¿excesso de execução¿. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator