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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000374-56.2023.5.02.0472

Execução: cláusula penal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cláusula penal
  • Atraso ínfimo no pagamento da parcela do acordo judicial
  • Não configuração de ofensa direta à constituição federal
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e súmula nº 266 do TST
  • Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Súmula nº 266 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO ACORDO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Súmula nº 266 do TST. 2. Na hipótese, c onforme consta no acórdão recorrido, "o inadimplemento foi noticiado pelo exequente no momento oportuno, quando da ocorrência do atraso, não tendo sido sequer apresentadas justificativas pela reclamada para o fato na manifestação de ID 606b73f. Por outro lado, vislumbra-se que o atraso foi de apenas um dia, tendo sido adimplidas no prazo as demais parcelas. Assim, atendendo-se ao princípio da razoabilidade, mostra-se possível a revisão da multa prevista em acordo, de modo a reduzi-la, especialmente tendo em vista o que dispõe o artigo 413 do Código Civil". 3. Dessa forma, verifica-se que a questão tratada nos autos é disciplinada por dispositivo infraconstitucional, de modo que eventual afronta à Constituição Federal dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não autoriza o processamento de recurso de revista em fase de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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Coisa Julgada

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