TSTAg-RR 100367-41.2021.5.01.0067
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: marítimo
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Marítimo
- Férias
- Sobreposição de dias de folgas e de férias
- Norma coletiva
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . MARÍTIMO - FÉRIAS - SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS - NORMA COLETIVA - INVALIDADE - SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso em análise, a Corte Regional entendeu como válida a norma coletiva, consignando que " verifica-se que a concessão das férias, durante o período de folga do autor, obedeceu aos critérios estabelecidos na norma coletiva, cuja eficácia é reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da CRFB/88 ". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não há como admitir a flexibilização do gozo do período anual de férias previsto no texto constitucional, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído, já que conforme pretendido pela norma coletiva em análise, haveria a sua inclusão nos períodos de descanso compensatórios. Assim, o Tribunal Regional, ao validar a norma coletiva de trabalho que autorizou a concessão das férias durante o período de folga do autor, decidiu em dissonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que reformou o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, em razão da indisponibilidade do direito de férias. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Férias