STJAgRg no AgRg no REsp 2.105.592
Falsidade ideológica e peculato: princípio da consunção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Falsidade ideológica e peculato
- Princípio da consunção
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de que a decisão é incoerente com o entendimento inicial, que havia dado parcial provimento ao recurso especial, aplicando o princípio da consunção ao crime de inserção de dados falsos (art. 313-A do CP), considerado meio para o crime de peculato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deve ser aplicado ao crime de inserção de dados falsos nos sistemas SIRIC e SIAPI da CEF, considerando-o meio necessário à consumação dos peculatos-furto.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a reversão do julgado, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O tribunal de origem destacou que a defesa não especificou quais inserções de dados falsos teriam constituído meio necessário à consumação dos peculatos-furto, nem esclareceu de que forma esses registros poderiam ser considerados parte do iter do suposto crime progressivo.
5. As instâncias ordinárias entenderam que, apesar de ocorridos no mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas.
6. A reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando não há especificação de como as inserções de dados falsos constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 312, §1º; CP, art. 327, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.
Tese
"1. O princípio da consunção não se aplica quando não há especificação de como as inserções de dados falsos constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.