TSTAg-AIRR 100528-02.2021.5.01.0342
Prescrição: interrupção
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Protesto judicial
- Mantém-se a decisão recorrida
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). 2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a tese vinculante firmada nesta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência