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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010826-13.2024.5.15.0128

Rito sumaríssimo: não configuração

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Não configuração
  • Adicional de insalubridade
  • Ausência de transcrição
  • Óbice estritamente processual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 184/TST E 297 II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos da Súmula 184/TST, ocorre preclusão se não forem opostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista. De igual modo, a Súmula 297, II/TST preconiza que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Na hipótese, a Parte Agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional, restando, portanto, preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do Tribunal Regional. No que se refere ao tema “adicional de insalubridade”, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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