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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000314-69.2023.5.08.0105

Deserção do recurso de revista: pagamento de custas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pagamento de custas
  • Comprovante bancário
  • Validade
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE BANCÁRIO. VALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. in casu, na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, foi determinada a deserção do recurso de revista, ao fundamento de “que o documento juntado no Id. 78e8169 não corresponde a comprovante de pagamento bancário”. Contudo, a leitura atenta do comprovante bancário de fl. 1815 (ID 78e8169) permite notar que os dados, como o código de barras, nome da parte e o valor, coincidem com o da GRU apresentada à fl. 1814 (ID 8767776). Posto isso, ao contrário do que assentado na decisão agravada, é possível identificar a presença de elementos que demonstram a correspondência entre o comprovante bancário e o presente processo. Disso resulta a comprovação do recolhimento das custas e a inexistência da deserção anteriormente decretada. Todavia, ainda que superado o óbice da deserção, constata-se que o recurso de revista não logra processamento por fundamento diverso. No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Em suas razões recursais, a recorrente se limitou a colacionar a parte dispositiva do acórdão regional. Referido trecho não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista trancado, pois este não lograria conhecimento. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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