TSTAg-AIRR 1498-92.2016.5.19.0010
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Seguro garantia judicial
- Inaplicabilidade
- Não reconhecimento
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema referente à deserção do recurso ordinário, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção