TSTAg-AIRR 0010123-41.2022.5.18.0008
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica do recurso obreiro, em razão do alto valor da causa (R$ 842.667,98), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante no que concerne à incidência das comissões sobre os juros e encargos financeiros existentes nas vendas a prazo, com lastro no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em relação aos temas dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, do banco de horas e do intervalo interjornadas, que também constam na decisão ora agravada, verifica-se que a Parte não renova as suas argumentações no presente apelo, o que inviabiliza a análise das referidas matérias (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer. 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ R$ 11.691,48 (onze mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator