STJAgInt no AREsp 3.260.660
Razões do agravo interno dissociadas do fundamento da decisão agravada
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões do agravo interno dissociadas do fundamento da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182 do STJ, por analogia.
2. Discute-se se as razões do Agravo Interno satisfazem o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e no art. 259, § 2º, do RISTJ.
3. A decisão agravada assenta-se na Súmula 182 do STJ, por analogia, em razão da ausência de impugnação, no Agravo em Recurso Especial, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nas razões do Agravo Interno, o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a reiterar teses de mérito estranhas ao óbice reconhecido, o que também atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.