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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020646-14.2022.5.04.0005

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Validade da rescisão do contrato por prazo determinado
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT e súmula 333/TST
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Percentual fixado para a condenação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT E SÚMULA 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO PARA A CONDENAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT E SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Da validade da rescisão do contrato com prazo determinado”, por duplo fundamento, destacando-se que a parte, no recurso de revista, não atendeu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, bem como que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 244, III, do TST, sendo inviável o recurso, conforme o disposto na Súmula 333/TST; e mantida ainda a decisão de admissibilidade no tocante ao tema “Honorários advocatícios de sucumbência”, por aplicação dos óbices do art. 896, § 1º, incisos I e III, da CLT, e da Súmula 126/TST. 2. Ocorre que a parte Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os dois fundamentos, independentes e autônomos, que embasaram a decisão em relação aos temas, observando-se que, no tocante ao tema “Da validade da rescisão do contrato com prazo determinado”, não refutou o fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 244, III, do TST, sendo inviável o recurso, conforme o disposto na Súmula 333/TST; e quanto ao tema “Honorários advocatícios de sucumbência. Percentual fixado para a condenação”, não refutou o fundamento relativo óbice da Súmula 126/TST. Na verdade, a Agravante limitou-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sendo demonstrada afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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