TSTAIRR 0007200-76.2006.5.16.0002
Execução: coisa julgada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Pccs
- Diferenças salariais
- Limitação temporal da condenação
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não houve violação da coisa julgada, porquanto a obrigação de fazer só foi satisfeita em julho de 2016, e não com a adesão do exequente ao PCCS de 2009, ocorrida em 2012. Concluiu ainda que essa adesão não norteou a decisão que deferiu ao autor dois níveis de promoção por antiguidade, relativas a 01/01/2003 e 01/2005, pois o título judicial foi firmado em 11/09/2007, ou seja, antes do PCCS de 2009. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal dos artigos 5º, II e XXXVI, e 37¸ caput, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando, quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo, tendo em vista a recalcitrância de quase três anos da executada em cumprir a ordem do juízo, resultando em desperdício de tempo e esforço. Diante do contexto delineado, não se divisa violação dos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, pois a imposição da multa pelo julgador visou assegurar o cumprimento da decisão judicial, conforme art. 536, § 1º, do CPC, que permite ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a fixação de multa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora