Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10241-28.2020.5.03.0065

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento ultra petita
  • Empregado de sociedade de economia mista
  • Previsão regulamentar
  • Motivação da dispensa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, ‘C’, DA CLT - Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da reclamada, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA – ART. 896, ‘C’, DA CLT – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREVISÃO REGULAMENTAR. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – ART. 896, ‘C’, DA CLT – 1 - Segundo o Tribunal Regional, a dispensa de empregado de sociedade de economia mista no Estado de Minas Gerais foi regulada por resolução interna patronal (SEPLAG 40/2010 e SEPLAG 23/2015), que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, e pela cláusula 27 do ACT 2018/2019; normativos esses que expressamente determinam que esses empregados somente poderiam ser dispensados pela adesão ao PDV ou por justo motivo, devidamente comprovado. Consta da decisão regional, ainda, que a resolução patronal determinava a abertura de PAD para a dispensa de empregado concursado, o que não ocorreu no caso. Ademais, registrou o Tribunal de origem premissa fática de que a empresa expressamente motivou a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego com o reclamante tanto no fato de que houve a perda da concessão pública para a prestação de serviços na cidade de Santo Antônio do Amparo, local da prestação de serviços, conforme aposto no comunicado de dispensa do empregado, quanto na impossibilidade de realocação do trabalhador. 2 - Ao assim proceder, não obstante a reclamada ser submetida ao regime próprio de empresas privadas e à época dos fatos ainda pendesse de julgamento o Tema 1022 do STF, certo é que por ser integrante da administração pública indireta, ao motivar o ato de dispensa de seu empregado público, vinculou-se aos motivos nele consignados, submetendo-se, portanto, ao controle pelo Judiciário por meio do exame de legalidade, nos termos da teoria dos motivos determinantes. 3 - Quanto à validade do motivo da dispensa, constatou o Tribunal de origem que, embora tenha de fato havido a perda da concessão do serviço no Município da prestação de serviços, a empresa, via de regra, realocava esses empregados, tendo, inclusive, iniciado as tratativas nesse sentido em relação ao autor, que não foi levada a termo, em que pese existissem vagas na reclamada em outros postos de serviço distribuídos pelos municípios atendidos pela empresa, posteriormente ocupadas mediante seleção interna. 4 - Assim, uma vez desconstituído o motivo que subsidiou a dispensa, nulo é o ato e, como tal, não produz efeitos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Mantida a decisão regional que reafirmou a reintegração do empregado ao emprego, prejudicado o exame do tema recursal "antecipação dos efeitos da tutela".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Empregado Público; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Sobrestamento; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.