TSTAg-AIRR 0100737-17.2023.5.01.0207
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Cooperativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido a conclusão do Tribunal Regional de que “o parágrafo único do artigo 442 da CLT estabelecer presunção juris et de jure, dispondo que, qualquer que seja o ramo de atividade da cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Logo, caracterizada a intermediação de trabalho da cooperativa, a lei não autoriza que se dê o vínculo de emprego pretendido, ex vi do parágrafo único, do art. 442, da CLT. Por essa razão, não se aplica a regra do art. 9º, da CLT, com que se desconstitui uma presunção juris tantum. Por outro lado, nenhum vício de vontade e descumprimento de regras que validam a relação associativa foram devidamente comprovados pelo autor e, quando não comprovada a existência de fraude na formação do vínculo entre a cooperativa e cooperado, não há como se deferir a existência do vínculo empregatício pretendido”, bem como que “o reclamante aderiu à cooperativa por livre e espontânea vontade, na qual assumiu o verdadeiro papel de cooperado e não de empregado, não se reconhecendo a existência do vínculo empregatício pretendido. Por consequência, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária do 2º réu.”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, em especial o de que “caracterizada a intermediação de trabalho da cooperativa, a lei não autoriza que se dê o vínculo de emprego pretendido, ex vi do parágrafo único, do art. 442, da CLT. Por essa razão, não se aplica a regra do art. 9º, da CLT, com que se desconstitui uma presunção juris tantum”, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Por sua vez, os arestos colacionados não viabilizam o prosseguimento do recurso. O aresto proveniente da SBDI- 1 desta Corte é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja a relação de prestação de serviços entre ente público e cooperativa. Quanto aos demais arestos, observa-se que são provenientes de Turma do TST, não atendendo o requisito legal do art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator