TSTAg-Ag-RRAg 21427-07.2016.5.04.0018
Pagamento de folgas extras em dobro: interverlo do art. 384 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pagamento de folgas extras em dobro
- Interverlo do art. 384 da CLT
- Adicional de periculosidade e adicional de penosidade
- Cumulação
- Óbice processual
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PAGAMENTO DE FOLGAS EXTRAS EM DOBRO. INTERVERLO DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE PENOSIDADE. CUMULAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 528 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Acresça-se, ainda, com relação à matéria "intervalo do art. 384 da CLT", que o acórdão recorrido foi claro ao consignar que " No aspecto da incidência do artigo 384 da CLT após a vigência da Lei n.º 13.467, não é evidente que o deferimento, pelo Tribunal Regional, do pedido de pagãmente desses intervalos abranja período posterior à vigência da Lei n.º 13.467 .". Portanto, a decisão está em conformidade com a tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528, ao julgar o RE 658.312/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022), nestes termos: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Adicional de Penosidade; Intervalo 15 Minutos Mulher