TSTEmb 0020572-24.2023.5.04.0231
Adicional de periculosidade: trabalho em área de risco
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em área de risco
- Dutos e tubulações contendo inflamáveis
- Equiparação às hipoteses do anexo 2 da nr 16 do ministério do trabalho
- Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT preenchido
- Intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. DUTOS E TUBULAÇÕES CONTENDO INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO ÀS HIPOTESES DO ANEXO 2 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando a possível correlação havida entre o trabalho do recorrente e o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável, objeto de debate nos autos do Tema 104 da Tabela de IRRR do TST, recomenda-se que seja reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência do TST tem reconhecido que o desempenho de atividades em ambientes onde há presença de tubulações ou dutos com circulação de líquidos inflamáveis expõe o trabalhador a risco equiparado àquele previsto nas hipóteses de periculosidade delineadas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, cabível o pagamento do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados após a sua entrada em vigor e sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da redução por norma coletiva detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a redução por norma coletiva pode ser realizada por norma coletiva por não desrespeitar direito indisponível. O caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução por norma coletiva em contrato de trabalho celebrado após a edição da Lei 13.467/2017. Com efeito, para fatos anteriores à vigência da citada lei, incide a decisão vinculante do STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão geral, no qual a Suprema Corte assentou que não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Todavia, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do inciso XVII: "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol "regras sobre duração do trabalho e intervalos". Assim, no período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das disposições legais, que autorizam de forma expressa redução por norma coletiva. Vale lembrar que mesmo em caso de contratos de trabalho iniciados antes da denominada "reforma trabalhista", o Tribunal Pleno do TST validou a aplicação imediata das inovações legislativas previstas na Lei 13.467/2017, conforme se depreende do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que contém a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Por lógica jurídica, em se tratando de contrato de trabalho firmado em período posterior à vigência da citada lei, não há dúvida da prevalência das respectivas inovações legislativas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿adicional de periculosidade. trabalho em área de risco. dutos e tubulações contendo inflamáveis. equiparação às hipóteses do anexo 2 da NR 16 do ministério do trabalho¿; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿adicional de periculosidade. trabalho em área de risco. dutos e tubulações contendo inflamáveis. equiparação às hipóteses do anexo 2 da NR 16 do ministério do trabalho¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao adicional de periculosidade e reflexos; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿intervalo intrajornada. redução por norma coletiva. validade. contrato de trabalho firmado após a vigência da lei 13.467/2017¿. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator