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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000562-86.2023.5.06.0009

Aviso prévio proporcional: período superior a 30 dias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aviso prévio proporcional
  • Período superior a 30 dias
  • Obrigação unilateral do empregador
  • Rescisão do contrato ocorrida após a edição da lei nº 12.506/2011
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Aviso-prévio proporcional

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO. 1. Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. 2. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, reformando parcialmente a sentença, condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, limitado a 30 dias, acrescido da indenização correspondente aos dias excedentes decorrentes da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, para empregados com mais de um ano de serviço na data da dispensa, considerando que o aviso prévio trabalhado não poderia exceder o limite de 30 dias. 4. Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. 5. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, introduzido pela Lei nº 12.506/2011, constitui prerrogativa exclusiva do trabalhador. Por consequência, o prazo destinado ao pagamento das verbas rescisórias, bem como à entrega da documentação necessária aos órgãos competentes, não pode ser contado a partir da projeção desse aviso. 2. Desse modo, nos casos de dispensa imotivada pelo empregador, a exigência de bilateralidade prevista no caput do artigo 487 da CLT aplica-se apenas ao aviso prévio de 30 dias de forma que é incabível impor ao empregado a espera pelo término do período adicional do aviso prévio proporcional para o recebimento de suas verbas rescisórias. Assim, o marco inicial do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT deve ser considerado o último dia efetivamente trabalhado, e não o término da projeção do aviso. Precedentes. 2. Desse modo, nos casos de dispensa imotivada pelo empregador, a exigência de bilateralidade prevista no caput do artigo 487 da CLT aplica-se apenas ao aviso prévio de 30 dias de forma que é incabível impor ao empregado a espera pelo término do período adicional do aviso prévio proporcional para o recebimento de suas verbas rescisórias. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado a trabalhadores com mais de um ano de serviço, considerando a irregularidade na concessão do aviso prévio e, portanto, o término do contrato em 29/6/2023, com prazo para quitação das verbas rescisórias em 10/7/2023. Consignou que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 14/7/2023 e, portanto, entendeu que incide a multa do artigo 477 da CLT. 4. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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