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Jurisprudências

TSTRRAg 409-09.2022.5.09.0008

Adicional de periculosidade não reconhecido em laudo pericial

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade não reconhecido em laudo pericial
  • Entendimento em conformidade com o tema 264 de irr
  • Não reconhecimento
  • Porque a tomada de decisão é alocada em diversos polos –, híbrido
  • Porque esses polos possuem naturezas diversas
  • E cooperativo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS DE CASS SUNSTEIN E ADRIAN VERMEULE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 264 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em um cenário em que o Estado deve atuar em parceria com as redes privadas, de modo a conformar um sistema heterárquico – porque a tomada de decisão é alocada em diversos polos –, híbrido – porque esses polos possuem naturezas diversas – e cooperativo – porque os centros decisórios dialogam e cooperam uns com os outros – consoante doutrina de Gunther Teubner – a decisão unipessoal merece ser mantida, por fundamentação diversa, na medida em que o laudo pericial foi emitido por um expert na matéria, considerando, ainda, as capacidades e limitações institucionais – na linha da doutrina de Cass Sunstein e Adrian Vermeule. II. No caso dos autos, o laudo pericial rechaçou a periculosidade e o acórdão regional enfrentou detidamente todos os aspectos do laudo (o qual deve ser respeitado, na medida em que emitido pelo expert na matéria). Restou expressamente consignado pela corte de origem que " No que se refere às atividades de manutenção preventiva e ou corretiva em máquinas e equipamentos, a perícia constatou que no que se refere ao "setor de manutenção, dos painéis de distribuição elétrica da fábrica e dos painéis de controle das máquinas, alimentados com voltagem conforme a necessidade de cada equipamento (220v ou 380v) e da subestação que tem entrada de 13,8kv e saída de 440v; As atividades realizadas em intervenção nos equipamentos elétricos SEC (sistema elétrico de consumo) ocorrem em tarefas com risco com energia elétrica, porém neutralizado com a possibilidade e facilidade de desligar a chave do equipamento que pretende trabalhar e da capacitação profissional (Técnico em Eletrotécnica) e treinamento da NR 10 conforme relatado pelo Reclamante e evidenciado nos autos na manifestação Id 85bbf1f". Portanto nessa atividade havia a neutralização do risco, de forma que não há falar-se em periculosidade". Por sua vez, "No que se refere ao acesso às subestações a perícia concluiu que "para a tarefa exercida com acesso ao interior da subestação elétrica de 13,8kv conforme apontado pelo Reclamante, houve a constatação de exposição a área de risco em atividades e operações perigosas com energia elétrica no SEP (sistema elétrico de potencia), conforme item 4.1, Quarto I, letras "b" e "c" do Anexo 4 da NR 16, a exposição teria ocorrência de 02 a 03 vezes ao ano com 01h em cada oportunidade". Na ocasião da perícia o Autor afirmou que as atividades nas subestações "eram executadas por terceiros; mas todas as vezes que eram chamados, tinha que ir abrir e esperar o início dos trabalhos para certificar de que estava tudo certo, o tempo entre abrir e deixar a área era de 01h, repetidos 02 a 03 vezes ao ano"." Ocorre que "o conjunto da prova não socorre a tese autoral quanto ao ingresso nas subestações, porém, ainda que assim não fosse, esse ingresso teria ocorrido de forma eventual, ou seja, 02 a 03 vezes ao ano com 01h em cada oportunidade, conforme declarações do Autor ao Sr. Perito, observando-se que o laudo não foi impugnado pelo Reclamante no particular (fls. 1100 /1107). Nesse contexto, o pagamento do adicional de periculosidade não é devido quando a exposição ao risco se dá de forma eventual, mas apenas se o empregado estiver exposto de forma permanente ou intermitente, conforme orienta a Súmula 364 do TST". III. Ademais, conforme tese fixada no Tema 264 de IRR sobre "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES": " É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST)". Por todo o exposto, o entendimento proferido pelo Tribunal Regional, assim como em sede de decisão unipessoal na qual afirmado que " Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por potencial violação aos dispositivos legais apontados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST)" , encontra-se em conformidade com o posicionamento pacificado por esta Corte Superior (IRR 264). À vista disso, ausente a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. FGTS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO TEMA FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EXIGE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONSIDERA A MATÉRIA PRECLUSA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 363, II DO TST E VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC DE 2015. DEVOLITIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO E CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. Observa-se que para que o tema em epígrafe ofereça transcendência política, a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior deve revelar contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso concreto, constou do acórdão regional que " Segundo consta da petição inicial foi requerida a "condenação da ré no pagamento do FGTS (11,2%) sobre as verbas pagas nos meses de maio, junho e julho de 2021" (fl. 15). Ocorre que a r. sentença não apreciou o pedido inicial nesse aspecto a parte Autora não opôs embargos declaratórios visando sanar dita omissão. Dessa forma, nada a reparar quanto ao tema, ante a ocorrência de preclusão ". III. De fato, a sentença não analisou o pedido de condenação do FGTS nos meses referenciados. Contudo, o recurso ordinário devolveu a matéria "FGTS" à fl. 1.203, ao Tribunal Regional, dispondo expressamente que " A ré não recolheu o FGTS dos meses de maio, junho e julho de 2021 (fls. 396/397). Requer, pois, a condenação da ré no pagamento do FGTS (11,2%) sobre as verbas pagas nos meses de maio, junho e julho de 2021". Sem embargo, o acórdão regional entendeu que havia preclusão diante da ausência de oposição de embargos de declaração em face da sentença. Do acórdão do Tribunal Regional, a parte opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria à luz da súmula 363, item II do TST. IV. No caso dos autos, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre potencial contrariedade ao item II da Súmula 393 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar a questão pertinente ao FGTS, pedido que não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, mas que foi efetivamente renovado em sede de recurso ordinário. V. O efeito devolutivo transfere a matéria decidida ao tribunal ad quem para nova análise, com a extensão (do que é devolvido) definido pelo recorrente. Por isso, como a matéria "FGTS" foi devolvida ao Tribunal Regional, assiste razão à agravante, um vez que a corte de origem desconsiderou o que se extrai dos §§1º e 3 º do art. 1.013 do CPC que transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado e que, estando a causa madura, deverá julgar, de imediato, o pedido. VI. Logo, porque houve impugnação do capítulo pertinente ao FGTS e essa impugnação em sede de recurso ordinário é pressuposto lógico e necessário para o exame do efeito devolutivo em profundidade e estando a causa madura para julgamento, incumbindo ao Tribunal Regional, porque constatou omissão na sentença, julgar desde logo o mérito, incorreu em violação à súmula 393, itens I e II e ao art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III do CPC de 2015. VII. Por isso, no caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa ao FGTS oferece transcendência política, porque contrariada a súmula 393, item II do TST e violado art. 1.013, §3 º, inciso III, do CPC de 2015. VIII. Agravo interno conhecido e provido por violação do art. 1.013, §3º, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 e contrariedade à súmula 363, II do TST, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO TEMA FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EXIGE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONSIDERA A MATÉRIA PRECLUSA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 363, II DO TST E AO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC DE 2015. DEVOLITIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO E CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando que houve impugnação do capítulo pertinente ao FGTS e essa impugnação em sede de recurso ordinário é pressuposto lógico e necessário para o exame do efeito devolutivo em profundidade e estando a causa madura para julgamento, incumbindo ao Tribunal Regional, porque constatou omissão na sentença, julgar desde logo o mérito, incorreu em contrariedade à súmula 393, itens I e II e violação ao art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III do CPC de 2015. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS DE CASS SUNSTEIN E ADRIAN VERMEULE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 264 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO" e, no mérito, negar-lhe provimento na medida em que a decisão agravada encontra-se em conformidade com o IRR 264; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "FGTS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO TEMA FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EXIGE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONSIDERA A MATÉRIA PRECLUSA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 363, II DO TST E AO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC DE 2015. DEVOLITIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO E CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que esse tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III, do CPC de 2015 e contrariedade à Súmula 393, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos do Tribunal Regional, para que examine o pedido de fl. 1.203 de que "A ré não recolheu o FGTS dos meses de maio, junho e julho de 2021 (fls. 396/397). Requer, pois, a condenação da ré no pagamento do FGTS (11,2%) sobre as verbas pagas nos meses de maio, junho e julho de 2021". Custas inalteradas.

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