TSTAg-ED-AIRR 42-94.2022.5.09.0004
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício de justiça gratuita
- Insuficiência financeira não comprovada
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA (TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS) Nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Ao indeferir o pedido de justiça gratuita por não estar comprovada cabalmente a insuficiência financeira, o Colegiado a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Eg. TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.