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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10898-55.2020.5.03.0069

Horas in itinere: ônus da prova quanto ao tempo despendido com o percurso

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Ônus da prova quanto ao tempo despendido com o percurso
  • Julgamento extra petita
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Mera estimativa
  • Ressalva desnecessária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA QUANTO AO TEMPO DESPENDIDO COM O PERCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Constata-se que a matéria arguida no Recurso de Revista, concernente a quem compete o ônus da prova quanto ao tempo despendido pelo empregado, em transporte concedido pelo empregador, para o trabalho e retorno, não foi objeto de análise pelo Regional. O exame da questão, neste momento processual, encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. O debate travado nos autos envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) . " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Assim, uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Prescrição

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