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Jurisprudências

TSTRR 0000150-30.2025.5.18.0017

Irregularidade de representação: substabelecimento

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL FEITA POR PLATAFORMA QUE NÃO INTEGRA A ICP-Brasil. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS para validar a aUTENTICIDADE DO substabelecente dos poderes conferidos ao advogado. HIPÓTESE QUE CORRESPONDE A INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a prática de atos processuais por meio eletrônico exige a utilização de assinatura eletrônica válida, entendida como aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 2. Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade “assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha”.3. Na hipótese, não há indicação de certificado emitido pela ICP-Brasil, já que a plataforma utilizada, “Docusign”, não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras e, portanto, desserve para fins de conferência da autenticidade do signatário. 4. Assim, à míngua de elementos mínimos aptos a validar a assinatura eletrônica do substabelecente dos poderes (David Akio Yoshida), correta a decisão que reconheceu a irregularidade de representação processual no recurso ordinário. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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