TSTARR 1000658-89.2017.5.02.0467
Tempo à disposição do empregador: horas in itinere e deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Horas in itinere e deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada
- Aplicação a súmula 422, i, do TST
- Dano moral
- Alegação de coação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS IN ITINERE E DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO A SÚMULA 422, I, DO TST. Nos temas, o reclamante não ataca o fundamento da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. 2. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ART. 476-A DA CLT). ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. À luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível, ressalvado entendimento do Relator. 2 . Ademais, mesmo antes do julgamento do tema 1.046 de repercussão geral, o Tribunal Pleno do TST já havia decidido que a redução do intervalo intrajornada em até 05 (cinco) minutos - caso dos autos - não enseja o pagamento de horas extras. Nesse sentido, eis a tese jurídica fixada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512: " a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL REDUZIDO POR NORMA COLETIVA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O art. 468 da CLT e a Súmula 60, I e II, do TST são impertinentes, pois não tratam da redução do percentual do adicional noturno por norma coletiva. 2 . O único aresto colacionado é formalmente inválido, nos termos da Súmula 337 do TST, pois o reclamante não indica a fonte de publicação, tampouco junta cópia de inteiro teor. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, e negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada