TSTAg-EDCiv-RRAg 1001403-77.2020.5.02.0010
Que havia sido julgado prejudicado pela corte regional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Que havia sido julgado prejudicado pela corte regional
- Explica-se
- Ainda que a r
- Duração do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADASOUZA CRUZ LTDA. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA SOUZA CRUZ LTDA. QUE HAVIA SIDO JULGADO PREJUDICADO PELA CORTE REGIONAL. A decisão monocrática conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR " e deu-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, pelo transporte de valores, no valor de R$ 50.000,00. Deve ser provido o agravo para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de reconhecer somente a responsabilidade da empregadora FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA. e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que analise o recurso ordinário adesivo da reclamada SOUZA CRUZ LTDA. Explica-se. Na sentença foram julgados improcedentes os pedidos, mas foi registrado que na hipótese de condenação a reclamada SOUZA CRUZ LTDA. teria responsabilidade subsidiária em contrato de prestação de serviços de transporte de valores. Tendo o reclamante interposto recurso ordinário, a reclamada SOUZA CRUZ LTDA. interpôs recurso ordinário adesivo sustentando que, na hipótese de procedência dos pedidos, ela não teria responsabilidade porque o caso seria de contrato comercial de transporte de valores. O TRT manteve a improcedência da ação e, como consequência, jugou prejudicado o recurso ordinário adesivo. Nesse particular, constou no acórdão da Corte regional: "Deixo de conhecer do apelo da segunda reclamada, por ausência de interesse recursal (NCPC, artigo 17) e de lesividade. Ainda que a r. sentença tenha reconhecido sua responsabilidade subsidiária, certo é que referido reconhecimento só se mostra viável quando a ação é julgada procedente, ainda que em parte, o que não ocorreu". Assim, tendo sido julgado procedente o pedido no TST com o provimento do recurso de revista do reclamante, surge a necessidade de exame probatório quanto à existência ou não de responsabilidade da reclamada SOUZA CRUZ LTDA, o que somente pode ser feito na Corte regional, pois no TST não se examinam provas. No caso dos autos a responsabilidade objetiva da empregadora FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA., pela indenização por danos morais, decorre da própria atividade empresarial e da dinâmica do trabalho, e pelo fato do reclamante, no exercício de suas atribuições atinentes ao transporte de cigarros, o que por si só o expunha ao risco de assaltos. Contudo, o reconhecimento da existência ou não de responsabilidade subsidiária da reclamada SOUZA CRUZ LTDA, vai depender da seguinte questão probatória se o TRT vai reconhecer que houve prova do contrato de prestação de serviços em sentido estrito ou do contrato comercial de transporte. Isso porque nos termos da tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Agravo a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de reconhecer somente a responsabilidade da empregadora FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA. e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que analise o recurso ordinário adesivo da reclamada SOUZA CRUZ LTDA.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral