TSTRRAg-Ag-AIRR 0000616-66.2021.5.05.0133
I) agravo da reclamada: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- I) agravo da reclamada
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão parcial
- II) agravo de instrumento da reclamada
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Possível violação do art. 93, IX, da CF
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMADA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO PARCIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – PROVIMENTO PARCIAL. Demonstrada, nas razões de agravo, a transcendência política da causa, por desrespeito ao precedente AI 791.292-QO/PE da Suprema Corte, em virtude da caracterização de negativa de prestação jurisdicional sobre aspecto relevante para o deslinde da controvérsia relativo à natureza do contrato firmado entre as Partes, para fins de condenação em responsabilidade subsidiária, é de se reformar a decisão agravada, passando-se a apreciar o agravo de instrumento da Reclamada. Agravo patronal parcialmente provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO PARCIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caracteriza a transcendência da causa a contrariedade a jurisprudência pacificada do TST ou STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No precedente vinculante de repercussão geral do STF exarado no AI 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/10), exige-se a devida fundamentação a todas as decisões judiciais, não podendo o julgador se furtar a enfrentar e explicitar questão relevante para o deslinde da causa. 3. Assim, diante de possível violação do art. 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, relacionada à natureza do contrato firmado entre as Partes, para fins de condenação em responsabilidade subsidiária, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento patronal, para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA – NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – TRANSPORTE DE CARGAS - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA ANTE A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 59 DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa no acórdão aspectos fáticos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal quanto à responsabilidade subsidiária. No entanto, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TRT quedou-se silente em relação à existência de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, entre as Partes, para fins de condenação em responsabilidade subsidiária. 3. Nessa vertente, tendo em vista que as questões não respondidas têm cunho fático, esta Corte Superior depende da manifestação expressa da Corte Regional a respeito da natureza jurídica do contrato firmado entre as empresas Reclamadas, se mostrando relevante diante do fato de que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 59 (DEJT de 14/03/2025), ante a manifestação de todas as Turmas e da SBDI-1, reafirmou jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que não há que se falar em incidência da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST se a hipótese é de contrato para prestação de serviço de transporte de cargas, tendo em vista que tal modalidade contratual tem natureza comercial, não sendo hipótese de terceirização de mão-de-obra. 4. Assim, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspectos relevantes da controvérsia implica violação do art. 93, IX da CF, por desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 6. Logo, é de se dar parcial provimento ao recurso de revista patronal para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração, atinentes à existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as Partes. Recurso de revista parcialmente provido. IV) AGRAVO DA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TEMA REMANESCENTE) – PREJUDICADO. Como consequência lógica do provimento do agravo patronal quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicada a análise do tema da responsabilidade subsidiária. Agravo prejudicado quanto ao tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno da Reclamada quanto à negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e violação constitucional, para determinar o processamento do agravo de instrumento patronal; II ¿ conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto à negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CF, reconhecida a transcendência política da causa, de modo a admitir o processamento do recurso de revista, determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista patronal, por negativa de prestação jurisdicional, cassando a decisão regional recorrida, proferida em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, para que aprecie o apelo declaratório, respondendo especificamente aos questionamentos sobre a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as Partes, para fins de condenação em responsabilidade subsidiária; e IV ¿ julgar prejudicado o exame do agravo interno da Demandada quanto ao tema remanescente (responsabilidade subsidiária). Brasília, 24 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator