TSTAg-AIRR 11611-52.2016.5.15.0096
Recolhimento do FGTS sobre parcela paga durante o contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recolhimento do FGTS sobre parcela paga durante o contrato de trabalho
- Prescrição trintenária
- ARE nº 709.212/DF
- Modulação dos efeitos
- Prazo prescricional em curso na data do julgamento
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE PARCELA PAGA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE Nº 709.212/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão prolatada pelo STF no ARE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, teve seus efeitos modulados, aplicando-se somente às hipóteses de ausência de depósito a partir de 13/11/2014, data do julgamento. Dessa forma, determinou-se a observância do prazo prescricional quinquenal apenas para os casos em que o termo inicial para o recolhimento do FGTS ocorra após a data do seu julgamento, ou seja, em 13/11/2014. Nos demais casos, em que o prazo prescricional já estava em curso, mantém-se a observância da prescrição trintenária, como no caso vertente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, desunida das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . No caso vertente, a parte recorrente realiza a transcrição de trechos do acórdão regional no início do item " da afronta aos artigos 5°, incisos liv e lv? e 7º, inciso xxviii da constituição federal – da violação ao artigo 186 e 927 do código civil - da violação ao art. 118 da lei nº 8.213/91 – da divergência jurisprudencial – da doença comum e multicausal – da inexistência de responsabilidade subjetiva do empregador - da indenização por danos morais e materiais ", em que pese o referido capítulo aborde variados temas nos respectivos subtópicos. Verifica-se, portanto, que a transcrição dos excertos do acórdão regional foi realizada de forma dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação aos temas especificamente debatidos, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. IV. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional