Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20177-47.2018.5.04.0121

Horas extras: duração do trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Duração do trabalho
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • II –recurso de revista interposto pela terceira reclamada
  • Sindicato
  • Substituto processual

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte transcreveu trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza a demonstração das violações e divergências apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO INTERESSADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza. 2. Com efeito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a comprovação inequívoca da incapacidade econômica do postulante, de sorte que a representação processual dos trabalhadores integrantes da categoria não exime o Sindicato de cumprir a referida exigência legal. 3. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao conceder a gratuidade de justiça, conquanto inexistente prova da insuficiência financeira do Sindicato recorrido, divergiu da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347 e 87 do CDC, mesmo nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017. 2. No caso concreto, inexistindo registro no acórdão regional de que o Sindicato autor, atuando na condição de substituto processual, agiu com má-fé, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ser inviável a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha sido totalmente sucumbente na ação e que esta tenha sido ajuizada após a Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, interposto pelo Sindicato reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, interposto pela terceira reclamada, por violação ao art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, ante a inexistência de prova inequívoca da hipossuficiência financeira, afastar os benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram indevidamente concedidos ao Sindicato reclamante; ressaltando, todavia, a impossibilidade de condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347 e 87 do CDC, porquanto não se verifica registro de que a parte tenha agido de má-fé.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.