TSTAg-AIRR 0000529-64.2021.5.17.0008
Adicional de insalubridade: agentes biológicos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agentes biológicos
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que não há cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial está baseado nas condições de trabalho do reclamante, bem como que restou caracterizada a insalubridade em grau máximo, diante da avaliação qualitativa e da exposição habitual, de maneira que não prospera a arguida nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Tendo em vista que o laudo pericial não está alicerçado no vídeo enviado pelo reclamante, que apenas corroborou a conclusão do perito, bem como que referida conclusão decorreu, na verdade, do levantamento das condições de trabalho e dos equipamentos existentes nos locais de trabalho e/ou operados pelo reclamante, extraídos a partir das vistorias a campo, inspeções técnicas, registros fotográficos, e avaliações ambientais, descabe efetivamente a arguida nulidade por cerceamento de defesa, não se constatando efetivamente qualquer influência indevida na elaboração do laudo pericial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. Verificado o contato permanente com os agentes nocivos (materiais biológicos – lixo urbano), aliado ao fato de que a avaliação da insalubridade nesses casos é feita de forma qualitativa, e não quantitativa, inexistindo limites de tolerância, e ainda que os EPI’s fornecidos não são idôneos a neutralizar a insalubridade, irrepreensível a condenação da reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo, não prosperando a irresignação da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade