STJAgRg no HC 928.973
Homicídio qualificado: reconhecimento da atenuante da confissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Reconhecimento da atenuante da confissão
- Impossibilidade
- Supressão de instância
- Dosimetria
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. As notícias de que a linhagem familiar foi dizimada pela ação do réu, haja vista a vítima ser filho único de filha única, bem demonstram a maior seriedade das consequências do crime. 3. Observado que a defesa não submeteu à Corte de origem o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, correto o não conhecimento do writ nesse ponto, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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