TSTAg-EDCiv-AIRR 0000209-74.2023.5.07.0023
Termo inicial: decisão de desmembramento da execução coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Termo inicial
- Decisão de desmembramento da execução coletiva
- Ausência de violação constitucional
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. No caso dos autos, a presente ação de execução é oriunda da Ação Coletiva nº 0178700-31.2008.5.07.0023, na qual o Município foi condenado ao pagamento do FGTS de cada um de seus servidores, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009. Quanto ao tema, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e o termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Oportuno salientar, contudo, que, em que pese o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 27/10/2009, na ação de execução coletiva do título exequendo, promovida pelo Sindicato, em 22/7/2021 o juízo da execução decretou o seu desmembramento para que a execução prosseguisse de forma individualizada, por entender que essa seria a solução mais viável e adequada para a rápida resolução do processo. Dessa forma, para a aferição da prescrição da pretensão à execução individual por parte dos substituídos no processo principal, conta-se como termo inicial a publicação da decisão que determinara tal desmembramento, uma vez que a execução promovida pelo sindicato suspende, a princípio, o curso do prazo prescricional. Não há na hipótese, que falar em inércia dos trabalhadores substituídos, uma vez que a atuação de forma individual somente foi exigida após a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva. O Tribunal Regional considerou a data de 22/07/2021 como o marco inicial para o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, tendo em vista que a atuação de forma individual somente foi exigida após a referida decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva. Dessa forma, levando-se em conta que a presente ação de cumprimento de sentença fora ajuizada em 13/03/2023, afasta-se a possibilidade de se pronunciar a prescrição, seja bienal ou quinquenal. Ante o exposto, observa-se que a decisão da Corte Regional, ao invés de violar, deu pleno cumprimento ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto entre a interrupção da liquidação coletiva e o ajuizamento da presente execução foi respeitado o prazo prescricional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho