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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.955.060

Receptação dolosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que a questão discutida não demanda reexame de provas, mas sim reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, alegando que a condenação por receptação dolosa baseou-se em presunções, sem demonstração inequívoca do elemento subjetivo do tipo penal, além de afirmar que houve inversão do ônus da prova incompatível com o princípio da presunção de inocência.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas concluiu pela existência de dolo direto na conduta do agravante, fundamentando-se em elementos concretos do acervo probatório, como as circunstâncias do empréstimo da motocicleta utilizada no roubo, a relação do agravante com pessoa envolvida em atividades criminosas e a ausência de comprovação da origem lícita do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa, fundamentada em elementos concretos do acervo probatório e na conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de dolo direto, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a matéria demandaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da suficiência do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, quando amparada em elementos concretos extraídos do contexto probatório, configura pretensão que demanda revolvimento fático-probatório, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. Demonstrada a posse injustificada de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao acusado comprovar a licitude da aquisição ou seu desconhecimento quanto à procedência criminosa do objeto, sem que isso configure violação ao princípio da presunção de inocência.

7. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos idôneos para afastar a ilicitude da origem do bem ou demonstrar desconhecimento quanto à procedência criminosa da motocicleta, sendo que suas próprias declarações reforçam a conclusão sobre a existência de dolo.

8. A pretensão de desclassificação para receptação culposa demandaria nova incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise da suficiência do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, quando amparada em elementos concretos extraídos do contexto probatório, configura pretensão que demanda revolvimento fático-probatório, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial. 2. Demonstrada a posse injustificada de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao acusado comprovar a licitude da aquisição ou seu desconhecimento quanto à procedência criminosa do objeto. 3. A pretensão de desclassificação para receptação culposa, quando baseada na alegação de dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal, demanda nova incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.826.627/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

Tese

1. A análise da suficiência do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, quando amparada em elementos concretos extraídos do contexto probatório, configura pretensão que demanda revolvimento fático-probatório, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial. 2. Demonstrada a posse injustificada de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao acusado comprovar a licitude da aquisição ou seu desconhecimento quanto à procedência criminosa do objeto. 3. A pretensão de desclassificação para receptação culposa, quando baseada na alegação de dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal, demanda nova incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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