TSTAIRR 0101108-91.2022.5.01.0020
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Impossibilidade
- Que os EPIs não seriam eficazes
- Que a progressão da perda auditiva demonstraria, ao menos, concausa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso concreto, ao examinar o Recurso de Revista interposto pela Reclamada, verifica-se que houve transcrição suficiente dos fundamentos do acórdão regional, estando a controvérsia devidamente delimitada. Assim, não subsiste o óbice relativo à alegada transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida. Todavia, a decisão denegatória do Recurso de Revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O exame detido dos fundamentos do acórdão regional evidencia que a controvérsia foi solucionada à luz do conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente da prova técnica pericial, não havendo pronunciamento dissociado das provas ou fundado em presunções abstratas. A Corte de origem, com base nos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, registrou que a caracterização da doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal, ou, ao menos, de concausalidade, entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. Para tanto, apoiou-se no laudo pericial elaborado nos autos, o qual, após minuciosa análise das condições ambientais, dos níveis de ruído (67 dB), dos documentos de SST, do fornecimento e controle de EPIs e das audiometrias realizadas ao longo de 23 anos de contrato, concluiu pela ausência de nexo ocupacional, consignando que a progressão da perda auditiva observada era compatível com presbiacusia (envelhecimento), e não com o padrão típico de PAIR. O acórdão também registrou, como dado fático, que o nível de ruído aferido encontrava-se abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15, bem como que houve comprovação documental do fornecimento e controle de EPIs, inexistindo prova técnica apta a afastar a conclusão pericial. Destacou, ainda, que a desconstituição do laudo exigiria elemento probatório igualmente técnico, o que não foi produzido. As alegações do recorrente, por sua vez, partem de premissas distintas: sustentam que a exposição prolongada ao ruído, ainda que inferior a 85 dB, seria suficiente para caracterizar o nexo; que os EPIs não seriam eficazes; que a progressão da perda auditiva demonstraria, ao menos, concausa; e que o conjunto probatório permitiria conclusão diversa da adotada. Todavia, tais argumentos pressupõem necessariamente a revaloração da prova pericial, a reapreciação das audiometrias, a revisão da conclusão quanto à eficácia dos EPIs e a redefinição do enquadramento técnico da patologia, providências que extrapolam o âmbito de cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a pretensão recursal não se dirige à correção de eventual erro de direito na interpretação dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, 166 da CLT ou 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República, mas à modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, que, soberano na análise da prova, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal. Nesse contexto, a conclusão almejada pelo recorrente, qual seja, o reconhecimento da doença ocupacional e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, somente seria possível mediante nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, com reexame da prova técnica e redefinição das circunstâncias fáticas já assentadas. Tal providência é expressamente vedada em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator