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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000386-89.2023.5.06.0015

Agrvo: empregado doméstico

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Agrvo
  • Empregado doméstico
  • Horas extras
  • Ausência dos controles de ponto
  • Ônus da prova
  • Conforme se verifica, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". A Corte Regional foi expressa ao registrar as razões pelas quais não acolheu os horários descritos na inicial, destacando, apesar de reconhecida a revelia da reclamada, a jornada declinada na atrial é inverossímil, porquanto absurda e humanamente impossível de ser realizada. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, mesmo diante da ausência de controle de ponto pelo empregador doméstico não deve prevalecer a jornada declinada na inicial, uma vez que “a jornada declinada na atrial é simplesmente absurda e humanamente impossível de ser realizada”, e que, segundo “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e as regras de experiência verificáveis na espécie “, deve prevalecer a jornada arbitrada (segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 2 intervalo de 1 hora cada, e aos sábados das 8h às 12h, sem intervalo, com folgas aos domingos). Conforme se verifica, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em sessão de julgamento do RRAg - 0000750-81.2023.5.12.0019, realizada pelo Tribunal Pleno, firmou entendimento de que: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. Ressalte-se, ainda, que, ao não acatar a jornada declinada na inicial, porque inverossímil, e arbitrar, de acordo com o princípio da razoabilidade, a jornada de trabalho do reclamante, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, por aplicação da Súmula nº 338 do TST, não pode se convalidada diante de pretensões insuscetíveis de credibilidade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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