STJEDcl no AgRg no AREsp 2.839.651
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Alegada contradição
- Vício inexistente
- Mero inconformismo com o resultado do julgado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Prequestionamento de matéria constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 619 DO CPP. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.