TSTAg-RR 10666-71.2020.5.03.0092
A decisão agravada não merece reparos: adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Direito do Trabalho
- A decisão agravada não merece reparos
- Utilização de prova emprestada
- Desnecessidade de concordância da parte contrária possibilidade
- Cerceamento de defesa configurado
- Provas
- Força Maior / Factum Principis
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FORÇA MAIOR ESTABELECIMENTO NÃO EXTINTO INAPLICABILIDADE. A decisão agravada não merece reparos. Conforme se constata do acima transcrito, o Tribunal Regional do Trabalho, considerando que a situação de calamidade pública decorrente da Covid-19 por si só enseja o enquadramento na força maior de que trata o artigo 502, II, da CLT, ainda que não tenha havido a extinção da empresa, ou do estabelecimento, mas tão somente o seu fechamento temporário, reformou a sentença de primeiro grau para "para afastar a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado de 51 dias, 20% do FGTS depositado ao longo do contrato de trabalho e multa do art. 477 § 8º da CLT, bem como a obrigação de retificar a CTPS". Contudo, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior previsto no art. 501 da CLT, devendo restar demonstrado que houve a extinção da empresa ou de seus estabelecimentos. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. A decisão agravada não merece reparos. O Regional consignou que " Compulsando os cartões de ponto coligidos aos autos (id. 9095bd8) verifica-se registro de horários variados de entrada e de saída, horas extras, atrasos, labor em horário noturno e dias de folga. Ao impugnar os cartões, incumbia ao reclamante demonstrar a invalidade dos registros (art. 818 I da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, d.v. do que entendeu o juízo primeiro " e registrou, ainda, que " a prova oral emprestada não pode ser considerada, já que sua utilização não contou com a anuência da reclamada ". Assim, concluiu de forma diversa da sentença de piso e proveu o apelo da reclamada " para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da participação em cursos e de inobservância do intervalo intrajornada, com os reflexos consectários ". No entanto, constato que a decisão Regional está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior uma vez que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência das partes. Sua utilização é plenamente possível quando houver similaridade dos fatos discutidos e identidade de pelo menos uma das partes do processo. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Provas; Força Maior / Factum Principis