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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 2368-53.2017.5.12.0025

Férias: conversão em pecúnia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA EXAME DA ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA COAÇÃO PRA A VENDA DAS FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional sopesou as provas colhidas registrou que " os réus não juntaram aos autos comprovante de que o autor requereu os abonos de férias no prazo de que trata o §1º do art. 143 da CLT. Todavia, somente a ausência de comprovação escrita do pedido de conversão não possui a força necessária para o reconhecimento do pedido. A prova oral produzida não autoriza inferir que era obrigatória a conversão das férias em pecuniária ". Nos termos delineados no acórdão regional, o conjunto probatório não permite concluir que houve coação para venda das férias. Nesse contexto, de fato, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas, do TST, as quais dispõem, respectivamente, que " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas " e " O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST ". Com efeito, ao laborar em sobrejornada, aquele empregado comissionista, ao receber a contraprestação pela produção alcançada, já tem remunerada a hora trabalhada pela comissão correspondente. Assim, caso ele preste hora extra em determinado dia, o que ele receber pelas comissões já será suficiente para remunerar a hora simples em sobrelabor, devendo o empregador pagar-lhe apenas o adicional correspondente. Por isso que a Súmula nº 340 desta Corte preconiza que, com relação às horas extras prestadas pelo empregado comissionista sujeito a controle de horário, será devido, sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, apenas o adicional de, pelo menos, 50%. Entendimento contrário, permitindo o cálculo das horas extras em relação à parte variável da remuneração abrangendo o pagamento do valor-hora da comissão (hora simples) mais o adicional, revelaria verdadeiro bis in idem , uma vez que a hora extraordinária já tivera sua contraprestação por meio da comissão correspondente, devendo incidir, apenas, o respectivo adicional. Dessa forma, o Regional, ao concluir que a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, do TST, se aplicam ao cálculo das horas extras referentes à remuneração recebida a título comissões, proferiu decisão em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte superior. Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. COMISSÕES. DESCONTOS. INADIMPLEMENTO E DESISTÊNCIA PELOS CLIENTES. RISCO DO NEGÓCIO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE Nº 65 DO TRIBUNAL PLENO DO TST: "A INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE NÃO AUTORIZA O EMPREGADOR A ESTORNAR AS COMISSÕES DO EMPREGADO" . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 466 da CLT, o qual dispõe que " O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ". Esclareceu-se, em decisão monocrática, que esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Agravo desprovido e, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamante e declarar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema "férias", em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo da reclamada, quanto ao tema "comissão", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Indexação

Comissão; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prêmio; Produção

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