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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011543-34.2021.5.15.0062

Cartão de ponto: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Cartão de ponto
  • Horas extras
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicado exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CARTÃO DE PONTO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, absolveu o Reclamado do pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Consignou que, não obstante a mácula existente nos cartões de ponto, o Reclamado conseguiu comprovar que os horários registrados correspondiam à jornada do Reclamante. Nesse sentido, a decisão foi proferida em consonância com a Súmula n.º 338, III, do TST: "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126, do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.

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