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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010659-91.2023.5.03.0054

Execução 1: apuração de minutos residuais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução 1
  • Apuração de minutos residuais
  • Inobservância do art. 896, § 2.º, da CLT
  • Correção monetária
  • Juros de mora na fase pré-judicial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO 1 – APURAÇÃO DE MINUTOS RESIDUAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. 1. Após analisar as razões do recurso de revista denegado, verifica-se que a executada não se reportou ao pressuposto específico previsto no art. 896, § 2.º, da CLT, tendo embasado seu apelo apenas em contrariedade a súmula do TST, deixando, assim, de apontar violação direta e literal à Constituição Federal, única hipótese de cabimento do recurso de revista em fase de execução. Equivale dizer, nessa medida, que o apelo se encontra tecnicamente desfundamentado. 2. Em razão da interposição de recurso à margem do permissivo legal necessário à sua admissão, não há o que se examinar ou prover. Agravo conhecido e não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.821 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. 1. Pretende a agravante, em suas razões, a incidência do IPCA-E, sem juros, na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar os índices fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.821 decidiu em observância à decisão vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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