TSTRR 10775-32.2019.5.15.0110
I agravo de instrumento em recurso de revista: formação de grupo econômico
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Formação de grupo econômico
- Requisitos
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Inexistência de controle e hierarquia
- II recurso de revista
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 2º do art. 2º da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária das empresas em relação a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". No presente caso, os elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que havia entre as empresas apenas comunhão de interesses e atuação coordenada, sem apontar claramente uma relação de controle ou de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Nesse contexto, não há como se reconhecer a formação do grupo econômico, razão pela qual a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento a fim de mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. § 2º do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a responsabilidade solidária da terceira reclamada (COPERSUCAR) pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico