TSTAIRR-AIRR 100074-98.2016.5.01.0341
Fase de execução: irregularidade de representação processual
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Irregularidade de representação processual
- Requisitos do art. 896, § 1º-a e § 2º, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 383 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A E § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista está em perfeita sintonia com a Súmula nº 383 do TST. Ademais, verifica-se que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos nos §§ 1º-A e 2º do art. 896 da CLT, pois não transcreve os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como não aponta violação a dispositivo da Constituição Federal, que conflite com a decisão regional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Honorários Periciais