TSTRRAg 1001911-80.2017.5.02.0607
Intervalo intrajornada: fracionamento autorizado por norma coletiva
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento autorizado por norma coletiva
- Possibilidade
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Apresentação parcial dos registros de ponto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ADI 5322 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da validade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional, à luz da autonomia das negociações coletivas, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional, com amparo na prova produzida, decidiu que a reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular concessão do intervalo intrajornada, na forma da lei e das normas coletivas aplicáveis à categoria. Registrou que, embora até 11/2016 não houvesse anotação ou pré-assinalação do intervalo nos controles de ponto, a prova oral, especialmente o depoimento do preposto e da testemunha da reclamada, evidenciou a concessão de 30 minutos de intervalo contínuo, além de períodos fracionados ao longo das viagens, totalizando uma hora. Consignou que as normas coletivas autorizam o fracionamento do intervalo intrajornada, bem como disciplinam a forma de sua remuneração, não havendo falar em irregularidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada. Assentou que a norma prestigia a autonomia das negociações coletivas, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, permitindo a adequação das condições de trabalho às peculiaridades da atividade dos motoristas profissionais, sem afastar a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Destacou, ainda, que deve ser observado o limite mínimo de 30 minutos para o intervalo intrajornada em jornadas superiores a seis horas, podendo eventual cláusula coletiva que disponha em sentido contrário ser objeto de controle pela Justiça do Trabalho. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a validade do fracionamento do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva. Ressalte-se que o acórdão regional não consignou a prestação habitual de horas extraordinárias nem a ausência de autorização administrativa, limitando-se a reconhecer a regular concessão do intervalo intrajornada à luz da prova produzida e das normas coletivas aplicáveis. Assim, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT decidiu que "na ausência injustificada dos controles de jornada, tratando-se de empregador com mais de 10 empregados, há presunção da veracidade da jornada indicada na inicial. E não poderia ser de outro modo, pois não pode o empregador juntar aos autos apenas os controles que lhe sejam convenientes e ainda ser beneficiado pela própria torpeza. A presunção é apenas relativa, isto é, pode ser elidida por prova em contrário. Assim, quanto ao período em que não foram juntados os controles de ponto, competia à reclamada infirmar a jornada indicada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, incumbindo ao empregador elidi-la por prova em contrário. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal presunção se aplica inclusive nas hipóteses de apresentação parcial dos cartões de ponto, cabendo ao empregador demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado quanto ao período não documentado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, para os períodos em que não foram trazidos os controles de ponto, não há como aplicar a diretriz firmada na OJ 233 da SBDI-1, de maneira desvirtuada, para suprir a não apresentação por parte da empregadora dos documentos necessários à comprovação da jornada de trabalho declinada na peça de defesa. Logo, sob o prisma do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão do TRT está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, no Regional foi determinada a correção monetária será feita pela TR até 24/03/2015 e, para o período posterior, tem direito a autora à aplicação da correção monetária pelo IPCA-E. Assim, a decisão contraria entendimento vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por ausência de regular representação processual, ao fundamento de que a advogada subscritora do apelo não detinha procuração nos autos, tampouco mandato tácito. A Corte destacou premissa fática, insuscetível de reexame por esta Corte Superior, no sentido de que "o advogado que compareceu à audiência era que possuía mandato tácito no processo, não a advogada subscritora do recurso ordinário". Concluiu que "o caso não era de simples irregularidade em procuração ou substabelecimento constante dos autos, mas, sim, de ausência de procuração". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ao revés, conforme entendimento desta Corte Superior, não existindo regular representação processual do advogado que subscreveu o recurso, e ausente mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Cumpre esclarecer que não se aplica, ao presente feito, o inciso II da Súmula 383 do TST, no que se refere à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não foi constatada irregularidade na procuração juntada, mas sim inexistência de instrumento de mandato. Portanto, sob a ótica do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão do TRT está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade,
I) quanto ao tema "Intervalo intrajornada. Fracionamento autorizado por norma coletiva. ADI 5322" reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante;
II) quanto ao tema "Jornada de trabalho. Horas extras. Apresentação parcial dos registros de ponto", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada;
III) em relação ao tema "Índice de atualização dos débitos trabalhistas", reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista;
IV) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia;
V) no que se refere ao tema "Representação processual. Ausência de procuração. Súmula 383 do TST", não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Procuração / Mandato; Correção Monetária