TSTAg-AIRR 0000886-78.2019.5.05.0192
Renda adicional: natureza jurídica de comissão
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Renda adicional
- Natureza jurídica de comissão
- Estorno
- O Eg
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RENDA ADICIONAL – NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO – ESTORNO – TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT concluiu que a Autora realizava vendas e recebia pagamento de parcela variável intitulada “renda adicional” sobre elas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Considerando que a verba “renda adicional” não envolvia retribuição pelo atingimento de metas (prêmios) e consistia em parcela variável pela realização de vendas, correto o enquadramento jurídico como comissão. Julgados. 3. No tocante às diferenças pelos estornos de comissões, no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 em 24/2/2025 (Tema nº 65 da tabela de Recurso de Revista Repetitivo), o Pleno do TST fixou a tese de que “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”, hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora