STJAgRg no HC 1.021.239
Tráfico de drogas privilegiado: condenação confirmada em apelação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas privilegiado
- Condenação confirmada em apelação
- Alegações de ilegalidade da abordagem e da busca domiciliar
- Existência de fundadas suspeitas
- Revolvimento fático-probatório
- Via eleita inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso, a alegada nulidade da abordagem pessoal e do ingresso dos policiais na residência do réu foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela legalidade da atuação policial ante a existência de fundada suspeita, pois os militares, que estavam em patrulhamento de rotina, avistaram o ora agravante que, ao perceber a presença dos agentes, tentou fugir do local, razão pela qual decidiram realizar a abordagem, que resultou na apreensão de uma porção de maconha no bolso do réu. Na sequência, o réu admitiu que guardava outras porções de droga na residência e franqueou a entrada dos policiais no local, resultando na localização de 973,621g de maconha, uma balança de precisão e duas facas com resquícios de droga;
3. Deste modo, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para incursão policial na casa onde as drogas e petrechos para a traficância foram apreendidos.
4. Ademais, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do agravante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. A alegada violação do direito ao silêncio do agravante, por suposta confissão informal sem prévia advertência, não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.