STJAgRg no AREsp 2.926.494
Execução penal: falta grave
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Posse de aparelho celular
- Suficiência probatória
- Depoimento de agente penitenciário
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE CITADO PELA DEFESA. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal estadual assentou que o procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, com assistência de patrono constituído. O relato do agente penitenciário foi considerado detalhado, coerente e respaldado por elementos objetivos, como o auto de busca e apreensão. A tese defensiva, ao alegar que o depoimento de único agente não seria bastante para a homologação da falta grave, demanda reexame de fatos e provas.
2. A aferição da suficiência dos elementos probatórios para a caracterização da falta grave demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O precedente citado pela defesa (AgRg no HC n. 657.993/MG) não se assemelha ao caso em análise. Aquele julgado circunscreveu sua análise ao reconhecimento da ausência de comprovação da materialidade delitiva em razão da falta de prova documental essencial (laudo toxicológico) - existência ou não de elemento indispensável à caracterização da infração disciplinar -, sem tratar da valoração do conteúdo fático-probatório.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.