TSTAg-AIRR 1000165-96.2021.5.02.0039
Prescrição aplicável: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prescrição aplicável
- Diferenças salariais
- Critérios de adicionais não observados pela empregadora
- Descumrimento do pactuado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intervalo interjornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE ADICIONAIS NÃO OBSERVADOS PELA EMPREGADORA. DESCUMRIMENTO DO PACTUADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. O debate sobre prescrição à luz da previsão do art. 11, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável no caso de diferenças salarias postuladas por não observância das regras implementadas em plano de carreira datado de 2011. Assim, conforme sinaliza o TRT, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas internas, o que afasta o entendimento da Súmula 294 do TST, então vigente. Importante registrar que a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, ainda que se lhe empreste interpretação literal para estender a prescrição total também sobre a pretensão de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado (tese que o Relator entende ser incompatível com o direito fundamental à tutela judicial contra violação em curso), não incide sobre o caso concreto. É certo que, apesar de a Lei 13.467/2017 encontrar-se em vigor desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. No caso, incidiria o entendimento previsto na Súmula 452 deste Tribunal Superior, vigente à época, de seguinte teor: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. É incontroverso que o contrato de emprego se iniciou em 18/09/2013 e ainda se encontra ativo, de sorte que, em 11/11/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Assim, a parte não pode ser surpreendida pela prescrição total pelo início de vigência da Lei 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Ademais, no caso, também não há prescrição consumada, pois não transcorrido o lapso de 5 anos após 11/11/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17/01/2021. Precedentes, inclusive da Sexta Turma. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal de que não foi respeitada a norma coletiva que flexibilizou o intervalo interjornada é frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRACLASSE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal de que não foram respeitadas as exceções previstas em norma coletiva é frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAIS DE NÍVEL. DIFERENÇA SALARIAL COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT noticia que “a reclamante demonstrou a violação da isonomia salarial com professores que recebiam adicional de nível apenas pela titulação, enquanto outros professores com títulos e vasta produção acadêmica não recebiam adicional” de modo que “não restou comprovada a tese da reclamada com relação à exigência de outros requisitos para percepção de adicional de nível, evidenciando, portanto, o desrespeito à isonomia salarial.” O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal de que de que havia a fruição regular da pausa intervalar é frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. Assim, tendo a reclamante apresentado a declaração do estado de hipossuficiência financeira não contrariada por prova em sentido contrário, não há como afastar o deferimento da gratuidade judiciária, conforme bem decidiu o TRT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica nos temas ¿prescrição total¿ e ¿justiça gratuita¿, julgar prejudicado o exame da transcendência nos temas remanescentes e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator