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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR 1000904-97.2023.5.02.0201

Omissão no julgado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR DANO PROCESSUAL, ADUZIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO JULGADO. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. Analisando o teor do voto Embargado, o que se denota é que, de fato, não houve o exame do pedido apresentado em contraminuta, razão pela qual a omissão deve ser sanada. No caso, o que se constata é que a parte Agravante apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Relator, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, fazendo constar no acórdão embargado a fundamentação referente ao pleito ora examinado. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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