TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR 1000904-97.2023.5.02.0201
Omissão no julgado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR DANO PROCESSUAL, ADUZIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO JULGADO. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. Analisando o teor do voto Embargado, o que se denota é que, de fato, não houve o exame do pedido apresentado em contraminuta, razão pela qual a omissão deve ser sanada. No caso, o que se constata é que a parte Agravante apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Relator, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, fazendo constar no acórdão embargado a fundamentação referente ao pleito ora examinado. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator