TSTARR 1000492-73.2018.5.02.0030
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Abandono de emprego
- Indenização relativa ao 13° salário e férias acrescidas de 1/3
- Fundamento diverso
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO 13° SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. FUNDAMENTO DIVERSO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido além de ser realizada integral e em bloco (para todos os temas do recurso de revista), foi feita apenas no início das razões recursais (fls. 317/324), de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, citando os artigos arts. 790, § 3º e 4º e 791-A da CLT, sem fazer qualquer menção quanto à impossibilidade de compensação, bem como quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade da referida condenação, fazendo crer que aplicou o artigo em questão em sua redação original. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, aplicando-se, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "beneficiário da justiça gratuita - condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - suspensão da exigibilidade - compensação indevida" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, aplicando-se, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
Indexação
Décimo Terceiro Salário; Férias Proporcionais; Honorários Advocatícios; Abandono de Emprego