TSTAIRR 0000791-37.2020.5.10.0010
Desvio de função: diferenças salariais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Diferenças salariais
- Prejudicada a análise da transcendência
- Compensação de horas extras com gratificação de função
- Base territorial
- Norma coletiva não trazida aos autos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois, observa-se que o acórdão Regional, ao manter a sentença de origem, registrou que a prova demonstrou o desvio de função da reclamante a partir de 2017, bem como que não ficou comprovada “a tese obreira de que o exercício da atribuição de Gerente Assistente teria tido início em 1/12/2015 na medida em que as duas testemunhas inquiridas apenas trabalharam com a Reclamante a partir de 2017 e 2018”. Assim, constata-se que o Regional se convenceu da existência do direito da reclamante, em parte do período postulado, fundado na prova testemunhal, que revelou a prestação de labor em desvio de função e que a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE TERRITORIAL. NORMA COLETIVA NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. TEMA 28 DA TABELA DE IRR NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão recorrida afastou a aplicação da norma coletiva em razão da discussão sobre a base territorial e não sob o enfoque de ser inválida a cláusula que previa a compensação de gratificação de função com as horas extras, pois o Reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a norma seria aplicável à Reclamante. Não se sustenta a alegação do Agravante no sentido de o teor da cláusula da norma não juntada aos autos ser “fato notório”, que independeria de prova, conforme art. 374, I, do CPC, uma vez que há controvérsia em relação ao fato. Precedente. Tampouco, há que se falar em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, pois o quadro fático descrito aponta para controvérsia sobre abrangência de aplicação da norma coletiva e sua base territorial e não sobre sua validade, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante e II ¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator