TSTRR 20841-64.2021.5.04.0124
Integração no salário para o cálculo de horas extras
- Direito do Trabalho
- Integração no salário para o cálculo de horas extras
- Impossibilidade
- Base de Cálculo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GIP. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 60, II, DA SDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, em consonância com o artigo 7°, § 5°, da Lei n° 4.860/65, possui firme entendimento, consolidado pela Orientação Jurisprudencial n° 60, II, de que "para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário-básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 60, II, da SDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a GIP da base de cálculo das horas extras prestadas pela reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto o pedido de integração da GIP para o cálculo de horas extras, calculado no importe de 5% sobre o valor do referido pedido que passa a ser totalmente improcedente, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Base de Cálculo