TSTARR 1165-56.2016.5.10.0022
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada em relação ao tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA –FCT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 DO TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA. CÁLCULO. FORMA. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. 4. REFLEXOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA EM LICENÇA-PRÊMIO E CONTRIBUIÇÕES AO SERPROS. I. Não merece reparos a decisão que não admitiu o recurso de revista, em relação aos temas, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO ENTRE A FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política, haja vista que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II. Na hipótese vertente, o acórdão regional, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior, determinou a compensação das parcelas GFC e FCT. III. Sobre o tema, o TST firmou entendimento no sentido de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) não podem ser compensadas / deduzidas, em razão das naturezas jurídicas distintas. Julgados das 8 (oito) Turmas do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS EM ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política, haja vista que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II. No caso concreto, não obstante o reconhecimento da natureza salarial da FCT e a sua incorporação ao salário do autor, o TRT entendeu serem indevidos os reflexos da parcela em adicionais de qualificação e anuênios. III. Sobre o tema, o TST possui jurisprudência pacificada no sentido de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. Precedente da SBDI-1 do TST e julgado desta 7ª Turma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de compensação dos valores recebidos a título de GFC e FCT; e c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento dos reflexos da "Função Comissionada Técnica (FCT)" sobre os anuênios e adicional de qualificação.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional