TSTAg-AIRR 0000531-95.2022.5.20.0014
Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela parte agravante, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada. III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. IV. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator